A Previdência Social no Brasil está estruturada em 02 (dois) regimes previdenciários básicos, de caráter obrigatório e 01 (um) regime previdenciário de caráter complementar, são eles:
- Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), dirigido, via de regra, aos trabalhadores da iniciativa privada vinculados à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como aos trabalhadores do serviço público vinculados ao mesmo regime.
- Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dirigido aos servidores públicos estatutários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Previdência Complementar.
Trata-se de um SEGURO SOCIAL.
É um sistema que tem por objetivo AMPARAR e PROTEGER o servidor público que foi atingido por algum acontecimento da vida que o impediu de trabalhar e, por consequência, de prover o seu sustento e atender as necessidades de sua família.
A idade avançada, a morte, a doença, a invalidez, a prisão, a constituição de uma família numerosa e a gravidez. Estes acontecimentos da vida também recebe nome de RISCOS SOCIAIS.
É um SEGURO SOCIAL que visa AMPARAR e PROTEGER o servidor público que, uma vez atingido por quaisquer dos Riscos Sociais descritos na pergunta anterior, acabe impossibilitado de trabalhar e de prover o seu sustento e atender às necessidades de sua família. Daqui em diante, quando pensarmos em Previdência Social, devemos relacionar o seu conceito às palavras AMPARO E PROTEÇÃO.
Através do pagamento dos chamados benefícios previdenciários.
Através de um processo administrativo sob responsabilidade do ITAPREVI onde será demonstrada a ocorrência do risco social para que o segurado possa ter direito ao pagamento do benefício.
É uma Autarquia Previdenciária, criada através da Lei nº 2.387 de 02 de dezembro de 2003, reestruturada pela Lei nº 2.499/05 de 16 de agosto de 2005, que tem por finalidade administrar o RPPS dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí.
Não. Somente os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (ITAPREVI), que efetivamente contribuíram para a concessão do seu Benefício.
O segurado e seus dependentes.
O servidor público estatutário que prestou concurso público e que ocupa cargo em provimento efetivo junto ao do Município de Itaguaí.
- o cônjuge;
- a companheira;
- o companheiro;
- o filho menor de 21 anos, não emancipado ou inválido;
- o enteado tutelado;
- o menor tutelado.
- Outros conforme a Lei nº 2.499/05, art. 21 e 22.
NÃO. A Previdência Social é obrigatória para todo servidor público.
No momento em que iniciar as atividades do cargo em provimento efetivo para o qual prestou o concurso público e para o qual foi nomeado.
O ITAPREVI é administrado por uma Diretoria Executiva.
Através das atividades exercidas pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão responsável pela representação dos interesses dos segurados junto ao Instituto.
Discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do segurado do ITAPREVI.
Por 06 membros, escolhidos da seguinte forma:
- 03 – representantes do Governo;
- 02 – representantes dos servidores ativos;
- 01 – representante dos servidores inativos e pensionistas
- Das contribuições previdenciárias descontadas mensalmente da remuneração dos servidores públicos estatutários ativos do Município de Itaguaí. (contribuições do servidor ativo), atualmente em 11%;
- Das contribuições previdenciárias descontadas mensalmente dos proventos dos servidores públicos estatutários inativos e pensionistas do Município de Itaguaí (contribuições do servidor inativo e do pensionista), atualmente em 11%;
- Contribuições previdenciárias pagas mensalmente pelo Município de Itaguaí (contribuições patronais), atualmente em 22%;
- Do rendimento das aplicações financeiras e investimentos patrimoniais pertencentes ao ITAPREVI;
- Da Compensação Previdência entre o RGPS e o RPPS;
- Valores de dívida ativa eventualmente repassados à ITAPREVI;
- Participação eventual sobre receita de concursos de prognósticos;
- Demais dotações previstas no orçamento municipal;
- Valores aportados pelo Município;
- Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
- Direitos pertinentes às receitas relativas às participações e compensações financeiras (“royalties”) no resultado da exploração de petróleo, gás natural e outros recursos naturais que o Município de Itaguaí faz jus por força do disposto no §1º do art. 20 da CRFB.
NÃO. O desconto das contribuições previdenciárias é obrigatório.
NÃO. Eles também estão obrigados a realizar, mensalmente, o pagamento de suas contribuições previdenciárias.
Porque é necessário criar uma fonte permanente de recursos financeiros para o pagamento dos benefícios previdenciários que serão efetivados durante toda vida do segurado e de seus dependentes até a maioridade civil.
Ao completar 21 anos, na qualidade de filho.
O dinheiro pertence aos segurados do ITAPREVI.
NÃO. O dinheiro descontado mensalmente do servidor público a título de contribuição previdenciária passa a pertencer exclusivamente ao patrimônio do ITAPREVI.
Aplicado em diversos segmentos do mercado financeiro em contas bancárias de titularidade do ITAPREVI.
O Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 e suas alterações.
Somente pode ser utilizado para o pagamento dos benefícios previdenciários.
NÃO. Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários, devendo, inclusive, serem depositados em conta corrente distinta daquela pertencente ao Munícipio.
NÃO. Nem aos segurados, nem ao Município. A legislação federal proibiu, expressamente, a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para outros fins que não os benefícios previdenciários.
SIM. Existe apenas uma única exceção. Os recursos previdenciários poderão ser utilizados para o pagamento das despesas administrativas do ITAPREVI, tais como conta de água, de luz, telefone, aluguel do imóvel que comporta a sede do Instituto, folha de pagamento dos servidores do ITAPREVI, dentre outras que compõem o custeio de nossa Autarquia Previdenciária, através da Taxa de Administração de 2%.
- a aposentadoria por invalidez;
- a aposentadoria compulsória;
- a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
- a aposentadoria voluntária por idade;
- o auxílio-doença;
- o salário-família;
- o salário-maternidade.
- a pensão por morte;
- o auxílio-reclusão.
É o pagamento realizado ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude da ocorrência de doença, por período superior a 15 (quinze) dias.
Amparar economicamente o segurado que é atingido por doença capaz de deixa-lo incapacitado para o exercício de suas atividades funcionais, abalando sua capacidade de auto sustento.
Através da realização de perícia médica que atualmente está sob responsabilidade do Município.
É o pagamento mensal devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades funcionais e cuja reabilitação não seja possível (art. 37 da Lei 2.499/05).
Quando o segurado é atingido por doença capaz de deixá-lo incapacitado para o trabalho de forma permanente.
Amparar economicamente o segurado que se encontra em um estado físico ou mental que o impossibilite totalmente de trabalhar e de prover o seu sustento.
É o pagamento mensal devido ao segurado que atingiu a idade de 70 (setenta) anos, cujo valor é proporcional ao tempo de contribuição (art. 38 da Lei 2.499/05).
Amparar economicamente o segurado que atingiu os 70 (setenta) anos, limite máximo de idade para que possa continuar prestando serviços junto ao Poder Público Municipal.
NÃO. A aposentadoria é compulsória. Isto significa que o servidor público que atingir o limite de idade de 70 (setenta) anos, ficará obrigado a suspender suas atividades funcionais, logo, que publicado o ato de aposentadoria.
É o pagamento mensal devido ao segurado, cujo valor é proporcional ao tempo de contribuição, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- tempo mínimo de 10 anos de serviço público efetivo (pode ser federal, estadual, distrital ou municipal);
- tempo mínimo de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
- 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição quando homem;
- 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição quando mulher.
É o pagamento mensal devido ao segurado que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, cujo valor é integral com paridade, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição quando homem;
- 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição quando mulher;
- tempo mínimo de 20 anos de serviço público efetivo (pode ser federal, estadual, distrital ou municipal);
- tempo mínimo de 10 anos de carreira;
- tempo mínimo de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Amparar economicamente o segurado que pretenda encerrar suas atividades funcionais, tendo em vista a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei para esta espécie de aposentadoria.
SIM. O professor que comprovar que desenvolveu suas atividades exclusivamente no exercício da função de magistério, ou seja, na atividade docente em sala de aula, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, terá os prazos de idade e de tempo de contribuição descritos no item 43 ou 44 reduzidos em 05 anos (art. 39, §1º ou art. 54, § 1º da lei 2.499/05). Observados o tempo mínimo de 20 anos de serviço público efetivo (pode ser federal, estadual, distrital ou municipal) para ter direito a paridade.
É o pagamento mensal devido ao segurado, cujo valor é proporcional ao tempo de contribuição, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 10 anos de serviço público efetivo (pode ser federal, estadual, distrital ou municipal);
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
- 65 anos de idade, se homem;
- 60 anos de idade, se mulher.
Amparar economicamente o segurado que pretende encerrar suas atividades funcionais, tendo em vista a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei para esta espécie de aposentadoria.
SIM. Os servidores públicos municipais poderão utilizar o tempo de contribuição que acumularam na iniciativa privada para se aposentarem no serviço público. Do mesmo modo, segurados do INSS que em alguma época trabalharam no serviço público, poderão incluir esse período na contagem de seu tempo de contribuição.
É o pagamento mensal devido ao dependente ou dependentes do segurado ativo ou inativo que vier a falecer.
Amparar economicamente os dependentes que necessitam da remuneração do segurado ativo e dos proventos do aposentado para sua sobrevivência.
É o pagamento mensal devido aos dependentes do segurado ativo, ambos de baixa renda, que tenham sido recolhidos a prisão.
Amparar economicamente os dependentes que necessitem, para sua sobrevivência, da remuneração do segurado ativo ou dos proventos do segurado inativo.
SIM. Nesta hipótese o segurado poderá requerer o seu abono de permanência
Até que o segurado solicite sua aposentadoria voluntária ou complete a idade limite de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória.
É o pagamento mensal devido ao segurado da ativa que optar por permanecer em atividade mesmo preenchendo os requisitos para a concessão das aposentadorias voluntárias (art. 59 da Lei 2.499/05).
O valor corresponde a contribuição previdenciária descontada mensalmente do segurado.
- Constituição Federal de 1988, artigo 40 e suas alterações;
- Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas alterações;
- Lei Municipal nº 2.387 de 02 de dezembro de 2003;
- Lei Municipal nº 2.499/05 e suas alterações.
Através do telefone 21-26877979, através do site >>>>colocar o endereço e pela Ouvidoria da ITAPREVI.